Isenções Fiscais para Operação de Sacarias, Embalagens, Vasilhames / Polachini & Duarte

ISENÇÃO – SACARIAS, EMBALAGENS, VASILHAMES E DEMAIS

As operações com embalagens, sacarias, vasilhames e recipientes detém tratamento fiscal diferenciado por parte do Fisco.

E Estão acobertadas pelo Convênio ICMS (Convênio ICMS nº 88/1991 e alterações) e no Estado de São Paulo pelos Artigos 131 e 82 do Anexo I do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e também o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Para caracterização da isenção não poderão estar contabilizadas como insumos, agregando valor comercial ao produto final vendido, ou seja, não serão objeto de comercialização futura ou qualquer outra operação que esteja no campo de incidência do ICMS.
Deverão estar contabilizados e escriturados como material de uso e/ou consumo ou bem do Ativo Imobilizado (AI).
Quanto ao IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados não há que se falar em incidência do imposto, salvo se os produtos (embalagem, sacaria, vasilhame, etc.) forem de produção do próprio estabelecimento ou que estejam enquadrados no artigo 9º do RIPI/2010.

Conceito de Embalagem de Transporte – ICMS

Aquela utilizada para acondicionar, embalar e propiciar o transporte de mercadorias desde o remetente até o estabelecimento destinatário, sem que seu respectivo valor seja computado no valor total da operação, nem tampouco cobrado do destinatário da mercadoria. Essas embalagens devem retornar ao estabelecimento de origem ou a outro pertencente ao mesmo titular, após cumprirem sua finalidade. São exemplos de embalagens de transporte:
a. sacaria; b. caixas de madeira; c. caixas plásticas; d. engradados; e. galões plásticos; f. paletes; g. vasilhames; h. entre outros.

Fonte – Valor Consulting

Convênio ICMS nº 88/1991 e Artigos 131 e 82 do RICMS/SP, e RC 135/2011.
Estão isentas do ICMS, tanto nas operações internas quanto das Interestaduais, as saídas de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, desde que:
a. retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a.1) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
a.2) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
b. em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
c. decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

Obs.: os Estados e o Distrito Federal são signatários do Convênio ICMS nº 88/1991 e alterações e não consta prazo de validade do convênio.

Conceito de Embalagem de Transporte – IPI

Quando a incidência do IPI estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entenderse-á como embalagem para transporte aquela utilizada para acondicionar, embalar e propiciar o transporte de mercadorias até o estabelecimento destinatário e:

a. seja feita em caixas (de madeira ou plástico), caixotes, engradados, barricas, vasilhames, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional; b. não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e c. tenha capacidade acima de 20 (vinte) quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

Obs.: Para se enquadrar a embalagem como de transporte, o contribuinte deverá atender cumulativamente todas as condições listadas nas letras “a” a “c” acima, sob pena de a embalagem ser caracterizada como de apresentação.

Para a embalagem de apresentação os produtos embalados estarão sujeito à tributação pelo IPI pois sua embalagem para a ser insumo do produto que está sendo comercializado.

Base Legal: Art. 6º, caput, § 1º do RIPI/2010.
Fonte – Valor Consulting.

Emissão de documentos Fiscais – Remessa:

Tendo o enquadramento conforme acima citado, o contribuinte deverá especificar na Nota Fiscal de Saída, sem prejuízo de outras normalmente exigidas pela legislação, as seguintes informações:
a) a quantidade; b) a descrição dos produtos (embalagem, etc.); c) o preço unitário; d) o preço total; e) o Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), qual sejam: 5.920 nas operações internas e 6.920 nas operações interestaduais; e f) a Natureza da Operação, qual seja, “Remessa de Embalagem”.

Quando os vasilhames, recipientes, embalagens ou sacarias forem retornáveis ao estabelecimento do remetente será aplicada a isenção do ICMS, e observada a Tratativa da RC 135/2011 abaixo exemplificada; no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal a expressão: “Isento do ICMS, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000-SP e Convênio ICMS nº 88/1991”.

Emissão de documentos Fiscais – Retorno:

Retornando ao estabelecimento remetente originário ou a outra filial do contribuinte remetente, de embalagens, sacarias, vasilhames ou recipientes a Nota Fiscal de Saída deverá ser emitida com as seguintes informações, sempre assegurada outras informações normalmente exigidas pela legislação:

a) a quantidade; b) a descrição dos produtos (embalagem, etc); c) o preço unitário; d) o preço total; e) o Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), qual sejam: 5.921 nas operações internas e 6.921 nas operações interestaduais; f) a Natureza da Operação, qual seja, “Retorno de Embalagem”; e
g) a expressão “Isento do ICMS, conforme artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000-SP e Convênio ICMS nº 88/1991” no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.

Emissão de documentos Fiscais – Opção por utilização de via adicional:

Poderá o contribuinte do ICMS utilizar-se de via adicional do documento principal emitido para em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, escriturar o retorno e a entrada fiscal.
Caso o contribuinte opte pela via adicional, a Nota Fiscal de Saída (a de “Remessa de Embalagem”) conterá ainda, no campo “Informações Complementares” do “Dados Adicionais”, a informação de que as embalagens retornarão ao estabelecimento do remetente acobertado por via adicional do respectivo documento.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 135/2011, de 19 de Maio de 2011.

“ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Retorno de botijões vazios (artigo 131 do RICMS/2000) – Utilização do DANFE para acompanhar o transporte e para embasar a escrituração no livro Registro de Entradas.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o “comércio varejista de gás liquefeito de petróleo”, informa que, em 14.09.2005, “apresentou Consulta Formal a esta D. Secretaria da Fazenda, a fim de que lhe fosse esclarecido o procedimento a ser adotado no retorno de vasilhames ao estabelecimento da Consulente (remetente), especialmente quanto à escrituração ou registro da via adicional, ou se ainda, haveria necessidade de emissão de nota fiscal de entrada”, obtendo a seguinte resposta:

“A consulente, ao receber, em retorno, botijões vazios acobertados pela via adicional do documento fiscal que acompanhou a operção de remessa de suas mercadorias, na forma prevista no artigo 131 do RICMS/2000, não deve emitir Nota Fiscal. A entrada em questão deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921, com base na referida via adicional, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS, anotando na coluna “Observações”: “artigo 131 do R1CMS/2000”

2. Argumenta que “foram introduzidos no ordenamento outras figuras tributárias como a Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar, o DANFE”, mas, “com relação as operações com vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, o RICMS manteve seu entendimento de que o retorno de vasilhames pudesse ser acompanhado por via adicional do documento que acompanhou a remessa, artigo 131 do Livro 1, título IV, do RICMS” (transcrito na consulta).

3. Informa que continua realizando operações de comercialização do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), acondicionado em recipientes, comumente chamados de “botijões”, e explica que, quando da comercialização do GLP, os botijões cheios são trocados por botijões vazios, os quais retornam ao estabelecimento da Consulente.

4. Entende que os botijões vazios deveriam “(i) retornar acompanhados de uma via adicional do Danfe referente à NF-e de remessa, por força da Consulta fiscal e do próprio RICMS/SP (artigos 131 e 192) (ii) ser escriturada a via adicional do documento que acompanhou a remessa”.

5. Assim, “em virtude da inclusão da Nota Fiscal Eletrônica no rol de documentos fiscais e, especialmente, pela obrigatoriedade de emissão do referido documento por parte da Consulente, a mesma requer reratificação da resposta da presente Consulta a fim de fazer constar redação no seguinte teor:

“A consulente, ao receber, em retorno, botijões vazios acobertados pela via adicional do documento fiscal que acompanhou a operação de remessa de suas mercadorias, na forma prevista no artigo 131 do RICMS/2000, não deve emitir Nota Fiscal. A entrada em questão deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921, com base na referida via adicional do DANfe, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS, anotando na coluna “Observações”: “artigo 131 do RICMS/2000″”.

6. Inicialmente, é importante registrar que a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, é um documento fiscal eletrônico que, quando obrigatório, deve ser utilizado em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nas mesmas circunstâncias e condições. Por isso, conforme artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, “aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A”.

6.1. Nesse sentido, o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.
7. O artigo 131 do RICMS/2000 estabelece que:

“Artigo 131 – Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica”.

8. O DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

8.1. Nesse sentido, para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/2000, a Consulente ao emitir NF-e utilizará o DANFE para acompanhar o retorno dos botijões vazios.

9. Em relação à escrituração das entradas dos botijões vazios, informamos que, como a Consulente não emitia Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a entrada dos botijões (em conformidade com a orientação dada através da Resposta à Consulta 614/2005), também não deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica para este fim, uma vez que os procedimentos não se alteram com a adoção do documento eletrônico.

10. Portanto, a entrada dos referidos botijões deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921, com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS, anotando na coluna “Observações”: “artigo 131 do R1CMS/2000”.

POLACHINI & DUARTE PROJETOS CONTÁBEIS – CONTATO

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