O Diferencial de Alíquota (Difal) é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, em estabelecimento de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna, nas seguintes hipóteses:
- mercadoria destinada à industrialização;
- mercadoria destinada à comercialização;
- material de uso e/ou consumo e bem destinado ao Ativo Imobilizado.
O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, não contempla expressamente a incidência do Difal ao Microempreendedor Individual (MEI). Porém, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou Resposta à Consulta nº 5.038/2015, mencionando a exigência do recolhimento do diferencial, tendo em vista o disposto no artigo 18-A, § 3º, VI da Lei Complementar nº 123/2006, que sujeita o MEI a essa obrigação:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5038/2015, de 30 de Março de 2015.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2016.
EmentaICMS – Recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
I – O recolhimento do diferencial de alíquota por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional e enquadrado no SIMEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.
Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional na condição de “Microempreendedor Individual, com atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; comércio varejista de calçados e comércio varejista de suvenires e artesanatos” informa que “compra as suas mercadorias dentro e fora do Estado de São Paulo, para revenda dentro do Estado de São Paulo e venda para o consumidor final”.
2. Pergunta, se “deve recolher o ajuste da carga tributária, atendendo o art. 115, inc. XV-A do Decreto 45.490/00 do RICMS/00 SP”.
Interpretação
3. Preliminarmente, informamos que a Consulente não especifica as mercadorias objeto de suas operações. Assim, responderemos genericamente à indagação formulada, sem nos atermos às operações da Consulente.
4. Também não informa se está enquadrada no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, conforme previsão dos artigos 91, § 3º, 92 e 93 da Resolução CGSN nº 94/2011, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente está enquadrada no SIMEI.
5. Isso posto, informamos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
6. O mesmo entendimento aplica-se ao Microempreendedor Individual (MEI), conforme disposto no artigo 18-A, § 3º, VI, da Lei Complementar 123/06.
7. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:
“Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(…)
XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(…)
§ 6° – Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).”
“Artigo 115 – Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(…)
XV-A – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao “caput” do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(…)
§ 8º – Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)
1 – 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 – 12% (doze por cento), nas demais operações.”
8. Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (a alíquota interestadual a ser adotada será de 4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Fonte: “Tax Contabilidade. Difal: Aplicabilidade ao Microempreendedor Individual (MEI) (Area: ICMS – São Paulo). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=5849. – Acesso em: 02/03/2017.”