E-Book, e-Readers e Suportes – Tributos e Contribuições Federais
– STF estende imunidade tributária ao e-book e e-readers
O Supremo Tribunal Federal (STF), editou a Súmula vinculante nº 57, estabelecendo que a imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal ( CF/1988 ), aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
– Súmula Vinculante STF nº 57:
“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA VINCULANTE Em sessão virtual de 03.04.2020 a 14.04.2020, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006 : Súmula vinculante nº 57 – A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo, como os leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. Precedente: RE 330.817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 31/08/2017 (Tema 593 da Repercussão Geral).
Legislação: Constituição Federal , artigo 150 , VI, ‘d’. Lei 11.417/2006 , artigo 2º , § 1º. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigo 354-E. Brasília, 15 de abril de 2020 Ministro DIAS TOFFOLI Presidente”