ISS – Alterações na Legislação.

[vc_row css=”.vc_custom_1452687555475{margin-bottom: 100px !important;}”][vc_column offset=”vc_col-lg-9 vc_col-md-9″ css=”.vc_custom_1452702342137{padding-right: 45px !important;}”][vc_custom_heading source=”post_title” use_theme_fonts=”yes” el_class=”no_stripe”][stm_post_details][vc_column_text css=”.vc_custom_1483465906752{margin-bottom: 20px !important;}”]Ementa 1) O Governo Federal alterou a Lei Complementar nº 116/2003 que dispõe sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Entre as principais alterações estão a disposição que determina que a alíquota mínima do ISS será de 2%.

 

Foram também, acrescentados e alterados itens ao Anexo da Lei Complementar nº 116/2003. Entre os principais estão:

 

1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos.

 

13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

 

Ementa 2) O Governo Federal alterou a Lei Complementar nº 116/2003 que dispõe sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza com relação ao valor adicionado que é o índice que determina o valor do ICMS arrecadado pelos Estados que será repassado aos Municípios.

 

No caso de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizado no mesmo Estado ou no Distrito Federal. No documento fiscal deverá constar a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada.

 

Lei Complementar nº 157/2016.

 

Prazo: A partir de 30/12/2016, produzindo efeitos a partir do 1º dia do exercício subsequente ao da entrada em vigor da Lei Complementar nº 157/2016, ou do primeiro dia do sétimo mês subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.

 

Prazo: A partir de 30/12/2016, considerando as exceções abaixo:

 

  • Os parágrafos que determinam que o ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários e que considera nula a lei do Município ou do Distrito Federal que não respeitar a alíquota mínima de ISS; e as alterações referente a Lei nº 8.429/1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo de um ano contado a partir de 30/12/2016.

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