ICMS/SP – Operações interestaduais destinadas a contribuinte de ICMS.

Ementa:  O Estado de São Paulo dispôs sobre a responsabilidade de recolhimento do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte de ICMS que desenvolva atividades não sujeitas ao ICMS.

 

Conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

  1. Ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
  2. Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

 

Posto isso, o Estado de São Paulo publicou a Decisão Normativa CAT nº 7/2016 que dispõe que nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.

 

Essa nova legislação revoga a Decisão normativa CAT nº 1/2013.

 

Decisão Normativa CAT nº 7/2016.

 

Impactos:

 

  • Obrigações Fiscais: observar as disposições.

 

Prazo: A partir de 25/11/2016.

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